- 1 -As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou propriedade da Junta de Freguesia.
- 2 -Excecionalmente e mediante autorização da Junta de Freguesia poderá ser permitido:
- a)A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compensação da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 7.º — Locais de Inumações
Vigente desde: 10/08/2021