- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito que se proceda à inumação ou encerramento do caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior:
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- b)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.
Artigo 8.º — Prazos de Inumação
Vigente desde: 10/08/2021