- 1 -Constitui contraordenação punida com coima de 500 (euro) a 7000 (euro) ou de 1000 (euro) a 1500 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)A remoção do cadáver por entidade diferente;
- b)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos por lei;
- c)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito;
- d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas na lei;
- e)A abertura do caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério;
- f)A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos na lei;
- g)A utilização, de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- h)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas na lei;
- i)A abertura de sepultura antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
- 2 -Constitui contraordenação punida com coima de 200 (euro) a 2500 (euro) ou de 400 (euro) a 5000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva:
- a)O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;
- b)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela respetiva administração;
- c)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 72.º — Contraordenações e Coimas
Vigente desde: 10/08/2021