- 1 -Os titulares de locais de venda estão sujeitos ao cumprimento integral dos horários e períodos de funcionamento estabelecidos, sendo-lhes expressamente vedado deixar de usar ou interromper a atividade por período superior a 30 dias seguidos ou 45 dias interpolados, quando não devidamente justificado.
- 2 -A interrupção da atividade é obrigatoriamente comunicada ao Presidente da Câmara até ao 3.º dia útil da ausência ou interrupção.
- 3 -Os espaços de venda podem estar encerrados para férias 30 dias por ano, seguidos ou interpolados os quais carecem de conhecimento e autorização prévia dos serviços camarários, que devem ser avisados com a antecedência de 30 dias úteis sobre o início das férias.
- 4 -O disposto no número anterior destina-se a que seja efetuada uma calendarização das férias, de modo a garantir um nível mínimo de atividade no mercado
- 5 -Em casos excecionais, a ponderar caso a caso, poderá ser autorizada a interrupção por período superior ao previsto no n.º 1 do presente artigo, desde que o titular em causa assegure a continuidade da atividade por terceiros que não seja concessionário de outro local de venda no Mercado, até ao limite máximo de 180 dias.
- 6 -Em caso de interrupção da atividade, deve ser fixado pelo comerciante um aviso, informando os consumidores da duração do encerramento.
- 7 -Quaisquer que sejam as causas do encerramento, durante esse período são devidas taxas pela ocupação de locais de venda e demais encargos
Artigo 20.º — Assiduidade
Vigente desde: 24/09/2019