- 1 -A entrada e saída dos géneros e produtos destinados a venda tanto para as lojas como para as bancas, far-se-á unicamente dentro do horário estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, pelos locais previstos para o efeito.
- 2 -Os veículos em que forem transportados os géneros ou artigos para venda no mercado, efetuarão a carga e descarga nos locais próprios e segundo a ordem estabelecida pelo responsável do mercado.
- 3 -A colocação dos produtos deverá ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o local de venda, podendo ser estabelecidas normas internas para efeitos de inspeção sanitária e outros, tendo em vista o interesse público.
Artigo 23.º — Condições das cargas e descargas
Vigente desde: 24/09/2019