- 1 -No interior do mercado é proibida a utilização de qualquer tipo de veículo, motorizado ou não motorizado, para transporte de mercadorias.
- 2 -O estacionamento dos veículos dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, em zona próxima ao Mercado, far-se-á de acordo com a sinalização existente no local e em observância das disposições constantes no Código da estrada e demais legislação aplicável.
- 3 -Nenhum local de estacionamento pode ser utilizado para depósito de mercadorias.
Artigo 24.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 24/09/2019