- 1 -Às contraordenações previstas no presente Regulamento, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do infrator:
- a)Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período não superior a 30 dias;
- b)Apreensão dos objetos, produtos ou géneros utilizados na prática da infração;
- c)Encerramento do local de venda, sem prejuízo da sanção mais pesada que ao caso couber, designadamente de natureza criminal.
- 2 -A duração da sanção acessória prevista na alínea a) do número anterior é contada a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir para a prática da contraordenação.
Artigo 36.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 24/09/2019