- 1 -As infrações ao presente regulamento e legislação conexa constituem contraordenação e a sua fiscalização é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo das ações inspetivas da ASAE, das autoridades policiais, e demais entidades de saúde, administrativas e fiscais, bem como do veterinário municipal.
- 2 -As violações de quaisquer normas do presente regulamento, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte, constituem contraordenações puníveis com coima.
- 3 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 4 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 3,74 a (euro) 3.740,98, no caso de pessoa singular, e de (euro) 3,74 a (euro) 44.891,82, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/09/2019