- 1 -Para efeitos de aplicação deste regulamento consideram -se locais de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum, que cumpre o previsto no Artigo 69.º, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), os seguintes:
- a)«Lojas Interiores», recintos fechados com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através de zona de circulação ou espaço comum do mercado e com espaço de exposição para o átrio central, com uma ocupação máxima de 1 metro de frente, em mobiliário a fornecer pela Câmara;
- b)«Loja exterior», recinto fechado com espaço privado para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público;
- c)«Bancas», instalações fixas para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado.
- d)«Espaços Eventuais», locais de venda em regime de não permanência, criados caso a caso, nas zonas de circulação e sem prejuízo desta, especialmente reservadas para o efeito, sitos no piso térreo e nas galerias, em função das necessidades de dinamização do mercado;
- e)«Arrumos», espaços de arrumação existentes no mercado, que poderão ser convertidas em câmaras de frio.
- 2 -Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, poderão ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, fornecido pelo Município, tais como bancadas de exposição.
Artigo 6.º — Locais de venda
Vigente desde: 24/09/2019