- 1 -As entidades referidas no artigo 8.º, devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.
- 2 -Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.
Artigo 11.º — Pareceres das Entidades
Vigente desde: 16/10/2018