- 1 -No âmbito do presente Regulamento, é ainda aplicável o regime sancionatório e preventivo previsto no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -As entidades fiscalizadoras podem ordenar a adoção das medidas imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -As medidas referidas no número anterior podem consistir na suspensão da atividade, no encerramento preventivo do estabelecimento ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
- 4 -As medidas cautelares presumem-se decisões urgentes, devendo a entidade competente, sempre que possível, proceder à audiência do interessado concedendo-lhe um prazo não inferior a três dias para se pronunciar.
Artigo 16.º — Outros regimes
Vigente desde: 16/10/2018