- 1 -O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:
- a)De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro;
- b)De (euro) 250 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A aplicação das coimas a que se refere o número anterior compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.
- 3 -Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo, ultrapassar os limites máximos fixados no presente Regulamento.
- 4 -A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artº5 do Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 15.º — Coimas
Vigente desde: 16/10/2018