- 1 -Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam -se em cinco grupos.
- 2 -Pertencem ao primeiro grupo os estabelecimentos de venda ao público e de prestações de serviços, que não se incluam nos restantes grupos.
- 3 -Pertencem ao segundo grupo:
- a)Cafés, pastelarias, casas de chá, cervejarias e outros estabelecimentos análogos, que se designam por estabelecimentos de bebidas;
- b)Restaurantes, self-services, snack-bares, self-services, casas de pasto e outros estabelecimentos análogos, que se designam por estabelecimentos de restauração;
- c)Bares e similares;
- d)Salas de jogos;
- e)Cinemas, teatros e outras casas de espetáculos;
- f)Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
- 4 -Pertencem ao terceiro grupo:
- a)Os clubes noturnos, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.
- b)Discotecas e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.
- 5 -Pertencem ao quarto grupo:
- a)Os estabelecimentos situados no interior dos mercados municipais ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.
- 6 -Pertencem ao quinto grupo:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;
- b)Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;
- c)Parques de estacionamento e garagens de recolha;
- d)Agências funerárias;
- e)Lojas de conveniência.
- 7 -Para aferir qual o grupo a que pertence cada estabelecimento deve ser considerada única e exclusivamente a respetiva autorização de utilização.
Artigo 4.º — Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento
Vigente desde: 16/10/2018