- 1 -Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:
- a)Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;
- b)Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 2h00. Para os estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, é fixado um horário de funcionamento entre as 8h00 e as 2h00, de domingo a quarta-feira e das 8h00 às 4h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização.
- c)Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 3h00, fixando-se entre as 12h00 e as 5h00 de quinta-feira a sábado e véspera de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria, possuir sistema de videovigilância, luminosidade adequada, bem como limitador acústico ligado a uma central de registo, disporem de corretas condições de acessibilidade e estacionamento de apoio.
- d)Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00.
- e)Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.
- 2 -Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com carácter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.
Artigo 5.º — Fixação dos horários em função da classificação por grupos
Vigente desde: 16/10/2018