- 1 -As esplanadas e demais instalações ao ar livre deverão encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.
- 3 -O não cumprimento do dever de encerramento previsto no n.º 1 constitui infração punível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º
Artigo 7.º — Esplanadas
Vigente desde: 16/10/2018