- 1 -A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:
- a)Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;
- b)Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.
- 2 -Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, podem os estabelecimentos existentes no local alargar os respetivos períodos de funcionamento de harmonia com os horários das festividades.
- 3 -Os horários fixados nos artigos anteriores não se aplicam na época dos festejos da Passagem de Ano, no Carnaval e durante os eventos promovidos pelo Município.
Artigo 8.º — Regimes especiais
Vigente desde: 16/10/2018