- 1 -Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior consideram-se compatíveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam fator de risco para a integridade de pessoas e bens incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
- 3 -Só será admissível a ampliação ou construção de novas instalações para animais desde que não revistam as características de exploração pecuária, não sejam prejudicadas as condições de salubridade, nem provoquem incómodo para terceiros.
- 4 -Podem ser admitidas explorações pecuárias, quando, sem prejuízo das condições de compatibilidade constantes do numero anterior, a parcela de terreno em que esta se implanta esteja apenas parcialmente inserida na área de aplicação do Plano e se situe em solo urbano.
Artigo 10.º — Usos Supletivos
Vigente desde: 16/10/2018