- 1 -Nos espaços urbanos é permitida a edificação tendente à sua consolidação ou colmatação, devendo ser estimulados os investimentos públicos ou privados, quer na melhoria das infraestruturas existentes, quer na criação de novas infraestruturas.
- 2 -A existência de infraestruturas básicas, ou a previsão da sua construção, nomeadamente de acesso automóvel pavimentado, condicionará sempre o licenciamento de qualquer das ações previstas no n.º 1 do Artigo 5.º, nos termos do disposto no Capítulo VI deste Regulamento, sem prejuízo da necessidade do estabelecimento de condições específicas, nos casos em que o programa do objeto do licenciamento torne necessário.
- 3 -Os lotes destinados à edificação devem possuir uma frente para a via de acesso principal nunca inferior à da frente da construção que se pretende licenciar.
- 4 -Podem ser admitidas exceções ao disposto no número anterior, desde que devidamente justificadas por estudo de enquadramento que acautele a sua correta integração na envolvente.
Artigo 11.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018