- 1 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio sobre o qual incide uma operação de loteamento ou operação urbanística de impacte relevante cedem, gratuitamente e devidamente arranjadas e infraestruturadas, ao município, as parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas, dimensionadas de acordo com o disposto no artigo anterior.
- 2 -As áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva devem possuir condições que garantam a sua correta utilização.
- 3 -Poderá ainda a Câmara Municipal, em casos devidamente fundamentados, aceitar a substituição da cedência por compensação.
- 4 -Quando da aplicação do disposto nos números 2 e 3 do Artigo 123.º-A resultarem áreas inferiores a 500 m2, não haverá lugar a cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação.
- 5 -A compensação referida nos números 3 e 4 do presente artigo poderá ser em numerário ou espécie, nos termos definidos em Regulamento Municipal.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante aquelas que se encontrem definidas como tal em Regulamento Municipal.
Artigo 123.º-B — Cedências
Vigente desde: 16/10/2018