- 1 -A edificabilidade nas áreas correspondentes a esta categoria deverá respeitar as tipologias de ocupação definidas para as respetivas subcategorias identificadas na Carta de Zonamento.
- 2 -Poderão admitir-se outras tipologias de ocupação, desde que sejam respeitados os índices e parâmetros urbanísticos definidos nos artigos 15.º a 27.º-A, e desde que convenientemente justificadas com estudo de enquadramento.
- 3 -Nesta categoria, os edifícios deverão destinar-se a habitação, comércio ou serviços, podendo admitir-se outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com as funções acima descritas.
Artigo 14.º — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018