- 1 -O índice máximo de construção é de 0,8
ic (igual ou menor que) 0,8
- 2 -Para os edifícios que possuam pisos com um pé-direito superior a 3 metros, aplica-se um índice volumétrico máximo equivalente, que é 2,4 m3/m2
Iv (igual ou menor que) 2,4 m3/m2
- 3 -Os índices referidos nos números anteriores podem ser ultrapassados nas seguintes situações:
- a)Intervenções localizadas em área abrangida por planos de pormenor eficazes;
- b)Intervenções que se apresentem condicionadas pela sua localização, preexistências edificadas e configuração do terreno, quando devidamente justificadas com estudo de enquadramento.
- 4 -Independentemente da área do terreno, admite-se a construção de uma moradia unifamiliar com a área bruta de construção de 175 m2, incluindo anexos, desde que seja garantido o cumprimento dos restantes princípios e critérios edificatórios específicos definidos para a zona em causa.
Artigo 15.º — Índices Urbanísticos
Vigente desde: 16/10/2018