- 1 -As UOPG deste tipo encontram-se delimitadas e identificadas na Planta de Zonamento com os números 30 e 34.
- 2 -Os estudos para estas áreas devem garantir a estruturação e ordenamento do território abrangido pela UOPG, de modo a promover uma ocupação racional, rentável e equilibrada do espaço, acautelando os impactes provocados na envolvente.
- 3 -Qualquer ação edificatória deve ser precedida de estudo urbanístico global ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.
- 4 -O estudo referido no número anterior pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.
- 5 -A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.
Artigo 202.º-G — UOPG de Tipo 4 - Áreas Industriais e Áreas de Atividades Económicas
Vigente desde: 16/10/2018