- 1 -Esta UOPG encontra-se delimitada e identificada na Planta de Zonamento com o n.º 17.
- 2 -Para esta área, pouco estruturada em termos urbanísticos, prevê-se o crescimento e a consolidação do tecido urbano.
- 3 -As propostas para esta área devem proporcionar abordagens de caráter abrangente, devendo qualquer ação edificatória ser precedida de estudo urbanístico ou respeitar estudo anterior considerado válido pela Câmara Municipal e que já tenha sido adotado como orientador de propostas para a mesma zona.
- 4 -O estudo referido no número anterior poderá ser dispensado nas operações de conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes.
- 5 -As propostas devem prever a dotação destas áreas de espaços públicos, estrutura viária, equipamentos, bem como garantir a correta integração na envolvente.
- 6 -O estudo urbanístico pode ser elaborado pela Câmara Municipal ou pelos interessados.
- 7 -A edificabilidade nestas áreas rege-se pelo definido na Planta de Ordenamento e nas disposições do presente Regulamento.
Artigo 202.º-F — UOPG de Tipo 3 - Áreas de expansão
Vigente desde: 16/10/2018