- 1 -A barreira de proteção corresponde a áreas sujeitas a erosão costeira, passíveis de virem a constituir zonas ameaçadas pelo mar, nos termos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, com a atual redação.
- 2 -Enquanto não ocorrer a classificação das zonas ameaçadas pelo mar, observar-se-á nestas áreas o disposto no presente Regulamento relativamente à barreira de proteção.
Artigo 228.º — Âmbito
Vigente desde: 16/10/2018