- 1 -Estes espaços devem ser objeto de projeto de arranjo urbanístico e paisagístico.
- 2 -Pode ser admitida a edificação de equipamentos e estruturas de apoio a estes espaços, sempre que se encontrem previstos nos projetos referidos no número anterior.
- 3 -São permitidas obras de conservação, reabilitação e alteração de edifícios existentes, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente.
Artigo 43.º-C — Edificabilidade
Vigente desde: 16/10/2018