- 1 -Qualquer construção nova deve assegurar dentro do lote ou parcela que ocupa o estacionamento privado suficiente para responder às suas necessidades próprias garantindo, no mínimo, um lugar de estacionamento por:
- a)Fogo ou unidade de utilização;
- b)Cada 100 m2 de área bruta de construção, no caso de tipologias habitacionais em bloco ou em banda, nunca podendo corresponder este valor a menos de um lugar por fogo;
- c)Cada 100 m2 de área de comércio e serviços, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;
- d)Cada 20 lugares de salas de espetáculos ou outros lugares de reunião;
- e)Cada 150 m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo em nenhum caso corresponder a menos de 1 lugar por cada unidade funcional autónoma;
- f)Nos Empreendimentos Turísticos deverá ser observada a legislação aplicável.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Sem prejuízo do definido no número anterior, cada construção deve assegurar a constituição das seguintes áreas de estacionamento público:
- a)Zonas Destinadas à Edificação Habitacional, Comércio e Serviços - Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de habitação, em número nunca inferior a um lugar por fogo e um lugar por cada 25 m2 de área bruta de comércio e serviços;
- b)Zonas Industriais e de Atividades - um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção, exceto nos casos em que existam atividades económicas e/ou de serviços, onde devem ser aplicados os valores referidos em a);
- c)Deve ainda ser garantido um lugar de estacionamento para pesados por cada 500 m2 de área industrial ou de armazenagem, não podendo este número ser inferior a um lugar por estabelecimento;
- d)Empreendimentos Turísticos - um lugar por cada 5 unidades de alojamento nos empreendimentos turísticos localizados em solo urbano, não podendo este número ser inferior a dois lugares por estabelecimento.
- 5 -No interior das malhas urbanas estabilizadas pode ser dispensada a criação de estacionamento no interior da parcela sempre que se verifique a sua inconveniência ou impossibilidade, tecnicamente justificada por razões de ordem cadastral, topográfica ou ainda por razões relacionadas com o valor arquitetónico em causa.
- 6 -Nos casos referidos no n.º anterior deve haver lugar ao pagamento de taxa de compensação definida em Regulamento Municipal destinada à criação de estacionamento alternativo.
Artigo 97.º — Lugares de estacionamento
Vigente desde: 16/10/2018