- 1 -Para cada um dos níveis de classificação das vias pertencentes à Rede Viária devem ser observados, ao nível do projeto ou da execução de obras de melhoramentos, os valores apresentados no quadro que constitui o anexo I ao presente regulamento, admitindo-se valores superiores, desde que devidamente justificados pelo projeto.
- 2 -As novas vias a criar no âmbito dos processos de licenciamento abrangidos pelas disposições do presente Regulamento não devem possuir perfis transversais inferiores aos previstos para as vias integradas na Rede Terciária.
- 3 -Nas vias não classificadas deve ser sempre salvaguardada a implementação do perfil transversal adequado ao nível de serviço esperado para a via que serve de apoio à intervenção.
- 4 -Não obstante o disposto nos números anteriores, o espaço livre entre obstáculos à circulação nunca pode ser inferior a 5 m.
- 5 -No caso de intervenções sobre vias existentes ou em áreas urbanas consolidadas, os valores constantes do quadro mencionado no n.º 1 podem ser reduzidos pontualmente, sempre que estejam em causa situações consolidadas e/ou valores patrimoniais, naturais ou construídos de reconhecida importância.
Artigo 96.º — Perfis transversais
Vigente desde: 16/10/2018