Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo Presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo (de trinta dias sobre a data de demolição ou da declaração da prescrição) que para o efeito for estabelecido.