- 1 -Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, e nos termos do artigo 64.º os concessionários serão avisados da necessidade de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
- 4 -Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
- 5 -Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 6 -Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 72.º — Obras de Conservação
Vigente desde: 24/09/2019