Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação;
- b)Situação de vulnerabilidade social ou económica: agregados familiares ou indivíduo isolado que, por razões conjunturais ou estruturais, se encontra em situação de risco de exclusão social e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), podendo a referida situação ser:
I. Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros); ou
II. Persistente, quando existe vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).
- c)Rendimento líquido: valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerar-se:
I. Rendimentos de trabalho dependente;
II. Rendimentos empresariais e profissionais;
III. Rendimentos de capitais;
IV. Rendimentos prediais;
V. Incrementos patrimoniais;
VI. Pensões;
VII. Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimentos de trabalho (doença, desemprego, maternidade, Rendimento Social de Inserção e Prestação Social para a Inclusão);
VIII. Bolsas de estudo e formação;
IX. Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade;
X. Outras atividades não declaradas e não oficializadas.
- d)Rendimento per capita: montante mensal disponível que resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Rpc = (RAF - DAF)/N
Rpc - Rendimento per capita
RAF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar
DAF - Despesas fixas mensais do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar (à data da instrução do processo)
- e)Despesas dedutíveis: despesas mensais fixas do agregado familiar ou da pessoa singular, nomeadamente as resultantes de despesas mensais essenciais ao consumo designadamente:
I. Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, poderão também ser considerados seguros de vida e multirriscos, e condomínio em caso de habitação própria;
II. Despesas de água, luz, gás, telefone e internet (da habitação permanente);
III. Despesas de caráter permanente com encargos com a saúde, resultante de doença crónica, desde que devidamente comprovadas;
IV. Despesas com educação;
V. Despesas com transportes públicos.
- f)Para efeitos do disposto na alínea e) do presente artigo, nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais e/ou de transporte financiadas ou apoiadas, ainda que indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades, tais como rendas apoiadas, mensalidades infantários, ou lares de terceira idade, ou passes sociais.