- 1 -Os apoios económicos de carácter eventual e temporário podem ser atribuídos:
- a)Através de um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 2 -A atribuição destes apoios pode ser prorrogada, por igual período, sempre que tal se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo ou agregado familiar.
- 3 -O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a de processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, o valor de três (3) vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano.
- 4 -A atribuição do apoio económico será efetuada após decisão favorável do órgão competente e da celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa, da aquisição de bens e/ ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, se caso disso.
Artigo 7.º — Apoio Económico
Vigente desde: 16/06/2026