- 1 -O presente Plano classifica a totalidade da sua área de intervenção como " Zona Mista", de acordo com o definido no Artigo 3 do Regulamento Geral do Ruído (RGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro.
- 2 -No âmbito da realização faseada e programada do Plano Municipal de Redução do Ruído para a Cidade de Lisboa, a área de intervenção do presente Plano será objecto de acções de curto e longo prazo:
- a)1.ª fase - implementação das seguintes medidas de redução do ruído, preconizadas no Estudo de Condições Ambientais Acústicas, relativas ao cumprimento dos limites de ruído estabelecidos legalmente para zonas mistas:
a1) Implementação de pavimento acusticamente absorvente, em todos os troços da Avenida da Índia, Rua da Junqueira e Rua Mécia Mouzinho de Albuquerque inseridos na Área de Intervenção do Plano;
a2) Limitação efectiva da velocidade de circulação rodoviária a 50 Km/h na Avenida da Índia e Rua da Junqueira ;
- b)2.ª fase - aplicação das seguintes medidas a incluir no Plano Municipal de Redução de Ruído a serem implementadas pela Câmara Municipal no médio e longo prazo:
b1) Elaboração de estudos de diagnóstico da rede viária articulados com a monitorização sonora;
b2) Reformulação da rede viária envolvente com recurso a soluções tendentes à redução de emissões sonoras;
b3) Fomento do aumento progressivo da utilização do transporte colectivo diversificando e acrescendo a oferta de modos suaves de transportes como reactivação das linhas de eléctricos rápidos e prolongamento do Metropolitano para a zona Ocidental;
b4) Equacionar com as operadoras o enterramento da linha férrea nos troços com interesse para a zona em estudo;
b5) Execução do Eixo Viário Ocidental e conclusão da CRIL, vias que venham a redistribuir o tráfego de atravessamento;
- a)1.ª fase - implementação das seguintes medidas de redução do ruído, preconizadas no Estudo de Condições Ambientais Acústicas, relativas ao cumprimento dos limites de ruído estabelecidos legalmente para zonas mistas:
- 3 -A autorização de novas construções na área de intervenção do Plano, fica condicionada à execução das acções descritas na alínea a) do número anterior.
Artigo 14.º — Ambiente Sonoro
Vigente desde: 21/08/2009