Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJS pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
Artigo 14.º — Comissões intermunicipais de juventude
Vigente desde: 21/08/2009