- 1 -Têm ainda assento no CMJS, ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, nos termos do presente regulamento, sem direito a voto, como observadores permanentes:
- a)O Vereador da Câmara Municipal de Sintra com competências delegadas e subdelegadas na área da juventude;
- b)Um representante de cada grupo ou agrupamento de Escuteiros com sede no Município;
- c)Um representante dos grupos de jovens das paróquias do Município;
- d)Um representante de cada grupo de jovens de outras confissões religiosas como tal reconhecidas, nos termos da lei da Liberdade Religiosa, que tenham lugar ou lugares de culto no Município;
- e)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais sem direito a voto, nomeadamente, instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como associações juvenis ou grupos informais de jovens;
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos da alínea e) deve ser proposta e aprovada por maioria de 2/3 pelo CMJS.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 21/08/2009