- 1 -O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das actividades de:
- a)Guarda nocturno;
- b)Venda ambulante e lotarias;
- c)Arrumador de automóveis;
- d)Realização de acampamentos ocasionais;
- e)Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
- f)Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
- g)Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
- h)Realização de fogueiras e queimadas;
- i)Realização de leilões.
- 2 -São ainda abrangidas pelo presente Regulamento as matérias de protecção de pessoas e bens, a disciplina do seu procedimento, bem como da sua fiscalização.
Artigo 1.º — Âmbito e objecto
Vigente desde: 27/02/2004