As competências previstas neste Regulamento, que estejam cometidas à Câmara Municipal e ao seu presidente, poderão ser objecto de delegação e subdelegação, consoante o caso, nos vereadores ou dirigentes dos serviços municipais, mediante adequada deliberação ou despacho.
Artigo 2.º — Delegação e subdelegação de competências
Vigente desde: 27/02/2004