- 1 -O espaço de ocupação turística - Parque de Campismo e de Caravanismo (EOT-PCC) destina-se à requalificação e adaptação do parque de campismo existente para um parque de campismo e caravanismo, devendo ser respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)O índice máximo de ocupação (I.O) é de 0,06;
- b)A tipologia de construção é preferencialmente ligeira ou mista, não excedendo 1 piso;
- c)A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25 % da área total do parque de campismo e de caravanismo;
- d)A área destinada a espaços livres e instalações desportivas ou de lazer deve representar no mínimo 15 % da área total do parque de campismo e de caravanismo, e deve ser executada em pavimento permeável ou semipermeável;
- e)A dotação mínima de estacionamento dentro da parcela do Parque é de um lugar de estacionamento por campista.
- 2 -O parque de campismo e caravanismo deve cumprir os requisitos de localização, capacidade e superfície de terreno para instalação de equipamento campista de, no mínimo, 4 estrelas.
- 3 -Não são admitidas instalações destinadas ao uso habitacional.
- 4 -Não é permitido o fracionamento da parcela, incluindo sob o regime da propriedade horizontal.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento do regime jurídico de instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos e respetivos diplomas complementares.
Artigo 23.º — Regime específico - EOT-PCC
Vigente desde: 25/09/2019