- 1 -Qualquer intervenção nos prédios localizados em espaço de ocupação turística, deverá, na sua conceção e implementação, introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
- 2 -Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respetiva ligação à rede geral que conduza as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, bem como ser abastecidos por rede pública de água.
Artigo 22.º — Regime Geral
Vigente desde: 25/09/2019