- 1 -Na categoria de áreas de edificação dispersa (AED) são respeitados os seguintes indicadores e parâmetros urbanísticos:
- a)Não é permitido o fracionamento das parcelas, exceto nas situações que resultem da separação de uma parcela por razões de interesse público (abertura de vias, construção de equipamentos);
- b)O índice máximo de ocupação (I.O.) é 0,04;
- c)O índice máximo de construção (I.C.) é de 0,04;
- d)A área máxima impermeabilizável corresponde à área de implantação com acréscimo de 50 %;
- e)A área máxima de construção para habitação encontra-se limitada a 250 m2;
- f)A construção não poderá apresentar uma altura superior a 6,50 metros em qualquer das fachadas, nem uma volumetria superior a dois pisos na mesma projeção.
- g)As construções devem encontrar-se a uma distância dos limites da parcela igual ou superior à sua altura no plano de fachada correspondente, com o mínimo de 10 metros.
- 2 -Sempre que houver sobreposição das AED com o Programa da Orla Costeira em vigor dever-se-ão aplicar as disposições daquele programa.
Artigo 34.º — Regime específico
Vigente desde: 25/09/2019