- 1 -A classificação do solo urbano visa a sustentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais, e compreende os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização fica programada, incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do espaço urbano.
- 2 -Qualquer projeto, plano ou programa deve ter em consideração a melhor implantação possível considerando a Estrutura Ecológica Municipal (EEM) do Plano, as condições orográficas e paisagísticas do terreno abrangido pela operação, e o contexto urbanístico.
Artigo 36.º — Disposições gerais aplicáveis ao solo urbano
Vigente desde: 25/09/2019