- 1 -Todas as operações urbanísticas devem pautar-se pelo equilíbrio do conjunto preexistente e indicações do Plano, nomeadamente quanto à morfologia, estruturas urbanas, sua ligação com a envolvente, com respeito dos aspetos estéticos, formais, históricos e culturais, onde se incluem os volumes, altura das fachadas, cromatismo e revestimentos, entre outros elementos considerados pertinentes no seu contexto particular, como o património natural.
- 2 -Qualquer operação urbanística, sem prejuízo das normas de garantia do existente, estipuladas no artigo 79.º deste regulamento, deve conformar-se com as disposições para a categoria de espaço onde se insere.
Artigo 6.º — Condições gerais às operações urbanísticas
Vigente desde: 25/09/2019