- 1 -A colocação de aparelhos de ar condicionado é obrigatoriamente feita em locais não visíveis a partir da via pública, ou dissimulados, nas fachadas dos edifícios, desde que estes fiquem embutidos ou ocultados por grelhas em conformidade com a linguagem do edifício.
- 2 -O escoamento dos aparelhos de ar condicionado deverá fazer-se através de ligação à rede de esgotos do edifício.
Artigo 62.º — Ar condicionado
Vigente desde: 25/09/2019