- 1 -Consideram-se preexistências ao presente Plano as operações urbanísticas e usos, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor que cumpram nesse momento pelo menos uma das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações sejam válidas e se mantenham eficazes;
- c)Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente Regulamento, informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -Caso as preexistências, consideradas nos termos do número anterior, ou as condições das licenças ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, nas seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das situações de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso, este não seja desconforme com as disposições do Plano e as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 3 -O disposto nos números anteriores, não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade.
Artigo 80.º — Garantia do Existente
Vigente desde: 25/09/2019