Para a prossecução dos objectivos no artigo 4.º compete ao Conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
- a)A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
- b)O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
- c)Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município ou impacto no seu território;
- d)Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate a incêndios;
- e)As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
- f)A situação sócio-económica municipal;
- g)O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico e consumo de droga;
- h)O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
- i)Os índices de resposta dos meios de saúde em caso de emergência ou catástrofe;
- j)Os índices de segurança do sistema viário, habitacional e de iluminação pública.