- 1 -Os edifícios a demolir para efeitos de execução do Plano encontram-se assinalados na Planta de Demolições (P-EA.09).
- 2 -As demolições poderão ser integrais ou com recuperação parcial do edificado existente, de acordo com o previsto na Planta de Demolições (P-EA.09).
- 3 -Nas situações não previstas na Planta de Demolições (P-EA.09), as demolições serão admitidas, nas seguintes situações:
- a)Quando se afigurem necessárias à execução do PPCG;
- b)Quando os edifícios careçam de condições de segurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável;
- c)Quando as características arquitetónicas dos edifícios ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade ou desadequação.
Artigo 17.º — Demolições Admissíveis na área do Plano
Vigente desde: 22/01/2021