- 1 -O estacionamento privado no interior do lote poderá ter lugar nos termos previstos na Planta de Implantação.
- 2 -O estacionamento privado no interior dos lotes com uso habitacional é obrigatório com uma dotação mínima de um lugar por fogo, com exceção do lote 30.
- 3 -O estacionamento privado no interior do lote 34 (uso para comércio/serviços) é obrigatório devendo prever-se um lugar de estacionamento por cada 150 m2 de área de construção.
Artigo 16.º — Estacionamento privado no interior do lote
Vigente desde: 22/01/2021