- 1 -Os projetos de contenção definitiva das superfícies escarpadas serão subscritos por engenheiros habilitados para o efeito nos termos da lei.
- 2 -Aplicar-se-ão às estruturas de contenção e estabilização de superfícies escarpadas, sistemas de contenção ligeira, designadamente revestimento com redes metálicas galvanizadas, cabos de aço de reforço e, quando necessário, barreiras dinâmicas.
- 3 -A escolha dos sistemas de fixação deverá ser precedida de uma campanha de sondagens, sendo as fixações, sempre que possível, efetuadas por meio de pregagem selada definitiva.
- 4 -Nos trabalhos de contenção das superfícies escarpadas deverão ser adotadas técnicas de estabilização que não coloquem em risco a sobrevivência do sistema natural, e que assegurem o mínimo de perturbação dos corredores ecológicos.
Artigo 25.º — Estruturas de contenção e estabilização das superfícies escarpadas livres de edificações
Vigente desde: 22/01/2021