- 1 -As operações urbanísticas a desenvolver nos lotes incluídos em ECRU estão sujeitas ao seguinte regime específico:
- a)Uso preferencial para habitação por via da reconversão do edificado existente, preservando as características das fachadas e características formais;
- b)Uso compatível admitido até um valor máximo de 30 % da edificabilidade máxima estabelecida para o uso habitacional;
- c)Proibição de construção de caves;
- d)Interdição do uso habitacional ao nível do r/c, à exceção do respetivo acesso à habitação, estacionamento privado zonas técnicas e locais de armazenamento;
- e)Implementação do acesso principal pedonal, assim como do acesso automóvel pela fachada Sul;
- f)Estacionamento privado em cada lote destinado em exclusivo à habitação, contemplando um mínimo de 1 lugar por fogo.
- 2 -Os edifícios a construir nos lotes incluídos em ECRU podem-se destinar a abarcar usos mistos de habitação, comércio, serviços e indústria compatível com uso habitacional, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro.
- 3 -Os estabelecimentos de comércio, serviços ou indústria compatível que se venham a instalar junto ou no piso térreo dos edifícios habitacionais não poderão causar impactos negativos nas habitações, no que diz respeito a ruído, efluentes gasosos, fumos, cheiros ou resíduos.
Artigo 32.º — Regime específico
Vigente desde: 22/01/2021