- 1 -As operações urbanísticas a desenvolver nos lotes ECC estão sujeitas ao seguinte regime específico:
- a)Uso preferencial destinado a atividades comerciais, serviços e indústria compatível com uso habitacional, por via da reabilitação do edificado existente e das suas condições de utilização;
- b)Uso habitacional compatível até um valor máximo de 30 % da edificabilidade máxima estabelecida para o uso de comércio/serviços;
- c)Proibição de construção de caves;
- d)Interdição do uso habitacional ao nível do r/c, à exceção do respetivo acesso à habitação, zonas técnicas e locais de armazenamento;
- e)A profundidade máxima será determinada pelo alinhamento original das construções existentes de legalidade comprovada;
- f)Implementação do acesso principal pedonal e do acesso automóvel pela fachada Norte;
- g)Manutenção ou reconversão dos logradouros de acordo com a sua geometria inicial;
- h)Os vãos serão predominantemente de proporção vertical admitindo-se apenas excecionalmente e sem caráter dominante a utilização de vãos de outras proporções.
- 2 -A aprovação dos projetos das operações urbanísticas a desenvolver em cada um dos lotes depende da apresentação de projeto de contenção e estabilização das superfícies escarpadas, para o respetivo troço da arriba confinante, nos termos previstos no artigo 25.º
Artigo 38.º — Regime específico
Vigente desde: 22/01/2021