- 1 -Os espaços de equipamentos integram áreas que coincidem com equipamentos já existentes ou a construir, reconstruir ou relocalizar para cedência ao Município.
- 2 -Integram Espaços de Equipamentos os lotes 32 e 35.
- 3 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 35 estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a instalação de um Centro Cívico através de um projeto unitário que integra um estacionamento automóvel, um equipamento e Espaços de Comércio/Serviços/Restauração;
- b)A área de implantação máxima acima da cota 28.50 não poderá exceder 40 % da área de implantação total do Centro Cívico e deverá respeitar o definido na ficha de caracterização do lote;
- c)O estacionamento privado afeto ao equipamento a erigir no Lote 35 para transmissão ao Município é considerado no edifício de estacionamento do Centro Cívico com um total de 14 lugares;
- d)O edifício de estacionamento constitui um espaço privado que acomodará as necessidades de estacionamento público na área do Plano, sob a forma de lugares de rotatividade, nos termos de artigo 15.º;
- e)O edifício de estacionamento permitirá ainda acolher o estacionamento privado obrigatório e facultativo dos lotes, nos termos expressamente previstos no presente regulamento, conforme alínea b) do presente número, n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 3 e alínea c) do n.º 4 do artigo 41.º, alínea d) do n.º 4 e alínea d) do n.º 5 do presente artigo;
- f)O Lote 35 assegurará a ligação pública por meio de escadas e meios mecânicos (elevadores), entre a cota 4,70 e a cota 28,50, que farão parte integrante dos caminhos de evacuação de emergência, dimensionados de acordo com a lei das acessibilidades;
- g)Todas as operações urbanísticas previstas para o Lote 35 deverão se concebidas e executadas de forma a não interferir com o espaço sujeito ao regime legal da reserva ecológica nacional, limitando a ocupação e impermeabilização destas áreas ao perímetro correspondente ao edificado existente, tal como contemplado na planta de implantação.
- 4 -As operações urbanísticas a desenvolver no lote 32 estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a construção de um equipamento de utilização coletiva destinado aos fins que o Município venha a estabelecer;
- b)É interdita a construção de caves;
- c)O acesso pedonal ao lote far-se-á pelo alçado Norte;
- d)É previsto um lugar de estacionamento no Lote 35 afeto a este equipamento;
- e)A cobertura será obrigatoriamente plana, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável referente às pendentes mínimas de escoamento das águas pluviais.
- 5 -O espaço exterior assinalado na Planta de Equipamentos, como «Espaço museológico - Galeria Aberta» será destinado a manifestações de arte urbana, nomeadamente pinturas murais, exposições itinerantes, instalações artísticas, esculturas e «vídeo mapping», cuja gestão e termos de utilização serão objeto de regulamento autónomo.
Artigo 42.º — Regime Específico
Vigente desde: 22/01/2021